Artigos
Quarta, 21 de Setembro 2011

A VANTAGEM DO PROTESTO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA


Notice: Undefined variable: imagem in /home/pc3_anoreg/anoregrn.org.br/incs/template/pagina-noticia.php on line 25

O atual estágio social tem exigido cada vez mais esforço, criatividade e dinamismo dos responsáveis pelo gerenciamento da maquina pública, visando a implementação de práticas eficazes e eficientes para diminuir os gastos das crescentes necessidades populacionais.

Ora, se é certo que as necessidades sociais são crescentes, e o pior, mais complexas a cada dia, cria-se então um “aparente paradoxo”, pois também é fato, que a sociedade brasileira já não agüenta mais suportar qualquer majoração na carga tributária.

Nesta perspectiva, ciente que a sociedade civil, legitimadora de todo Poder, não suporta majoração e/ou criação de novos tributos, resta ao Poder Público encontrar e utilizar mecanismos que tornem eficaz a cobrança dos já existentes e não honrados.

Ora, é uma regra básica, é música cantada em um coro só, quando todos pagam, todos pagam menos.

Obviamente, o direito não ficou indiferente às mudanças, e coloca instrumentos jurídicos a disposição dos administradores afim de melhor assistir as demandas de grande importância, e por conseqüência, estimular o aprimoramento da arrecadação dos tributos.

Neste diapasão, surge como alternativa o protesto da Certidão da Dívida Ativa, meio mais simples, célere, menos oneroso e eficiente para os administradores públicos receberem os créditos de suas respectivas Fazendas Públicas.

Como se sabe, os serviços de protesto de títulos são utilizados não apenas para interromper a prescrição, provar o inadimplemento ou descumprimento de uma obrigação, mas também, como uma oportunidade de solução extrajudicial e pacificação dos conflitos criados da relação credor/devedor.

As Certidões de Dívida Ativa de qualquer das Fazendas Públicas, seja da União, dos Estados, dos Municípios e das autarquias são títulos executivos extrajudiciais, e ao serem apresentadas para protesto, darão nova oportunidade ao devedor para quitar seu débito, de forma menos onerosa que na via judicial, já que esta importará em pagamento de custas, como o FDJ (Fundo de Desenvolvimento da Justiça) e honorários advocatícios. Em caso de pronto pagamento no “Cartório”, a retirada ou sustação definitiva do protesto, este não será lavrado e não será o CPF do contribuinte apontado em qualquer entidade de proteção ao crédito, fato que mais amedronta o cidadão de bem nesta sociedade consumeirista, mais até que sofrer uma execução judicial.

De outra banda, se o administrador público optar por proceder ao aforamento da respectiva Ação de Execução Fiscal, antes mesmo de qualquer despacho judicial, terá sobrecarregado sua procuradoria jurídica, e, principalmente, o próprio Poder Judiciário (publicamente no limite de sua capacidade).  Dessarte, evitar a Ação de Execução e privilegiar o protesto é medida que engrandece o princípio da economia processual, pois não raro diversas execuções de ínfimos valores são aforadas, cujo valor dispêndio no tramite da ação é bem superior ao próprio débito em aberto. Ademais, o aforamento de Ação de Execução Fiscal também é danosa para o contribuinte devedor, pois terá negativado em seu desfavor o registro de processo executivo judicial.

Entrementes, alguns Estados como o de São Paulo (Lei n° 13.160, de 21 de julho de 2008), o do Rio de Janeiro (Lei n° 5.351, de 15 de dezembro de 2008) e Municípios como Porto Alegre/RS (Lei Complementar n° 556, de 8 de dezembro de 2006) e Cuiabá/MT (Lei n° 4.044, de 19 de junho de 2001) passaram a admitir o protesto da Certidão de Dívida Ativa como tentativa de recebimento dos créditos não honrado, obtendo resultados extremamente satisfatórios.

Assim, ciente da necessidade de criação de meios alternativos de melhoramento de arrecadação de tributos, resta esperar que o protesto da Certidão da Dívida Ativa passe a ser prática rotineira da União, Estados, Municípios e das autarquias, em especial do Estado do Rio Grande do Norte e os respectivos Municípios Potiguares, não como promessa de solução para todos os inadimplementos inscritos, mas como um instrumento mais simples, célere, menos oneroso e eficaz de recebimento dos créditos devidos às suas respectivas Fazendas Públicas.

Carlos Augusto de Paiva Maia, Advogado. Pós Graduando em Direito Notarial e Registral, Assessor Jurídico ANOREG/RN  -  Associação dos Notários e Registradores do Rio Grande do Norte e Membro efetivo da Comissão de Direito Notarial, Registral e Imobiliário da OAB/RN.

 

 

              
Telefones Úteis
(84) 2030.4110
98737.2212 / 98737.2210
E-mails
anoreg@anoregrn.org.br
Assessoria Jurídica
ANOREG / RN. Todos os direitos reservados Rua Altino Vicente de Paiva, 231 - Monte Castelo Parnamirim/RN - CEP 59146-270