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Quarta, 12 de Agosto 2020

Artigo – Direito Net – Divórcio online em tempos de pandemia – Por Julio Martins

Artigo – Direito Net – Divórcio online em tempos de pandemia – Por Julio Martins

 

O Provimento CNJ 100/2020 dispõe, entre outras coisas, sobre a prática de atos notariais eletrônicos utilizando o sistema e-Notariado. Com o referido Provimento tornou-se, enfim, possível realizar o divórcio extrajudicial inteiramente online, com assistência de advogado.

 

Divórcio Online em plena pandemia. É possível?

 

O isolamento social determinado para conter a pandemia do coronavírus trouxe mudanças drásticas no cotidiano de vida das pessoas e o reflexo de tudo isso tem repercutido no convívio familiar, que sem dúvidas foi diretamente afetado. Verdade seja dita, todos os países afetados pela pandemia e que hoje em dia encontram-se de quarentena, tiveram um aumento considerável nos pedidos de divórcios.  E no Brasil não será diferente! O aumento da convivência forçada desencadeou a maior evidência dos conflitos que sempre existiram, como divergências, discussões, incompatibilidades, entre outros e, com isso, muitos casais estão optando por não mais manter aquela relação. Muito embora a decisão pelo divórcio seja bastante difícil, neste momento de pandemia ainda ganha novos contornos e preocupações. O Judiciário está funcionando? Seria possível resolver esta questão em Cartório, mesmo com a Pandemia de Coronavírus?

 

Divórcio Judicial Online

 

O Divórcio Judicial desenvolve-se através de tradicional processo judicial distribuído a uma das Varas de Família competente, observados os ditames do Código de Processo Civil, havendo Juiz e o Ministério Público, que somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo (art. 698 do CPC). Via de regra, poderão ser tratados ali as questões relacionadas a pensão alimentícia entre os ex-cônjuges, guarda, visitação e alimentos de filhos, assim como partilha de bens. Caso não haja consenso com relação a esta última, existe a possibilidade de relegá-la para o futuro, já que não é óbice à decretação do divórcio (art. 1.581 do CCB).

 

Considerando que hoje em dia o processo é inteiramente eletrônico (Lei 11.419/2006), havendo inclusive a possibilidade de não se designar audiência de conciliação (REsp 1483841/RS), será plenamente possível a realização do Divórcio Judicial Online – muito útil, especialmente em tempos de PANDEMIA, encontrando-se o Judiciário funcionando remotamente, nos termos inclusive dos Atos emanados dos Tribunais e do CNJ.

 

Divórcio Extrajudicial Online

 

A via cartorária para a realização do divórcio consensual tornou-se possível com a Lei 11.441/2007, que trouxe um procedimento mais célere do processo de divórcio e se tornou uma opção menos doloroso para os casais que desejam se separar. Através da referida norma, é factível realizar extrajudicialmente o divórcio, desde que seja consensual e inexistam filhos menores ou incapazes do casal – e tudo com assistência obrigatória de Advogado.

 

Em que pese não haver audiências nesta modalidade, nem a “participação” de Juiz e Ministério Público, no Divórcio Extrajudicial, da mesma forma que no Judicial, pode-se estipular pensão entre os ex-cônjuges e/ou em prol de filhos maiores, além de formalizar a partilha de bens e a modificação dos nomes.

 

No lugar da Sentença, há uma Escritura Pública, homologada pelo tabelionato de notas, que, consensualmente, resolverá o caso, muito mais rapidamente, e servirá de título para a devida atualização no Registro Civil, tanto do estado civil, quanto do eventual retorno ao uso do nome de solteiro, assim como servirá de título para registro de partilha nos órgãos devidos.

 

Mas como fica no tempo de Pandemia?

 

Recentemente (em 26/05/2020), o CNJ editou o Provimento CNJ 100/2020 que dispõe, entre outras coisas, sobre a prática de atos notariais eletrônicos utilizando o sistema e-Notariado. Com o referido Provimento tornou-se, enfim, possível realizar o Divórcio Extrajudicial inteiramente ONLINE, com assistência de Advogado.

 

É importante também anotar que mesmo com filhos menores ou incapazes será possível realizar o Divórcio em Cartório, desde que observadas as peculiaridades normativas existente em alguns Estados, como: Rio de Janeiro, São Paulo e Rio Grande do Sul, que exigem a comprovação de que as questões relacionadas aos filhos menores e incapazes (guarda, visitação e alimentos) tenham sido resolvidas previamente na via judicial.

 

Papéis dos Advogados Envolvidos

 

A evolução da sociedade e as constantes mudanças advindas como consequência, demandam sempre uma melhor análise e atuação dos procuradores, que além de estarem atentos às regras objetivas previstas na legislação, deverão adequá-las ao caso concreto, visando sempre, como primeira opção, uma solução consensual e construtiva para as partes envolvidas. E, no caso do divórcio, que encerra, de maneira legal e definitiva, o casamento civil, não é diferente.

 

Como visto, o processo de divórcio pode envolver diversos aspectos legais, como pensão alimentícia, guarda dos filhos, divisão dos bens, entre outros. Por isso, o ideal é contar com uma boa assistência jurídica para que tudo ocorra da melhor forma possível.

 

Nesse contexto, o advogado da área de família, indispensável para a propositura do divórcio na esfera judicial, bem como no procedimento extrajudicial, além do papel de auxiliar, assessorar e representar as partes através de seu conhecimento técnico, deve ser compreensivo, em razão da questão envolvida ser delicada e de cunho pessoal.

 

Apenas a título de curiosidade, uma vez que será objeto de futura exposição, a separação continua prevista no ordenamento jurídico em vigor como um instituto para a dissolução da sociedade conjugal, nas esferas judicial e extrajudicial, tanto na modalidade consensual quanto na litigiosa. Todavia, é utilizado mais usualmente o procedimento do divórcio ao invés da separação, uma vez que a Emenda Constitucional nº 66/2010 acabou com a dependência de um para se realizar o outro, bastando apenas a manifesta vontade do casal em terminar com o matrimônio.

 

Fonte: Direito Net

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