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Segunda, 29 de Julho 2019

As modernizações legislativas do direito notarial e registral para a desjudicialização - Felipe Maux

As modernizações legislativas do direito notarial e registral para a desjudicialização - Felipe Maux

As modernizações legislativas do direito notarial e registral para a desjudicialização.  Uma analise das futuras alterações legislativas realizadas pela Comissão Mista do Congresso Nacional de Desburocratização.

 

 

 

Filipe Gustavo Barbosa Maux – Notário e Registrador. Professor da Universidade Potiguar – UNP e Professor do IAP – Cursos

 

 

 

 

Tema de insofismável importância no mundo acadêmico e judicial é a desjudicialização.  O Novo Código de Processual Civil foi concebido com o espirito da dinâmica processual de efetividade.

 

Assim sendo, diante das inúmeras formas de desjudicialização os serviços extrajudiciais prestados pelos notários e registradores mostram-se eficazes nessa perspectiva.

 

Não é de somenos importância salientarmos que os tabeliães e os registradores são, nos termos da lei, profissionais do direito, dotados de fé pública. Além disso, se submetem aos Princípios da Administração Pública, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, de modo que em sua atividade, são pautados pela legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além dos princípios próprios da atividade notarial e registral – publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos – art. 1º da Lei 8.935/94

Assim sendo, a utilização dos serviços notariais e registrais como forma de desjudicialização, efetiva e segura, tornar-se uma realidade cada vez mais presente. Os cartórios conseguem representatividade, efetiva, moderna e segura em todos os lugares do Brasil, sendo realidade presente em todos os municípios Brasileiros. Sendo assim, a justiça e a segurança, utilizando os serviços notariais e registrais atingem todos os cidadãos, oferendo um serviço sério, seguro, moderno e efetivo a população.

Nesse sentido, os serviços prestados pelos cartórios, sendo utilizado como mecanismo de desjudicialização mostrou-se ao longo dos anos efetivo seguro. A guise de exemplo os dados apresentado com as comemorações dos dez anos da Lei 11.441/2007, que permitiu a lavratura de escrituras públicas de separação, divorcio e inventário, via de administrativa de autonomia e efetividade.

De acordo com as estatísticas do Colégio Notarial do Brasil, entidade que congrega os cartórios de notas, desde 2007, em todo o País, já foram realizados mais 1,8 milhão de atos com base na Lei n° 11.441.

 

Esses números só poderiam ser alcançados vendo a celeridade e segurança jurídica oferecida pelos notários do Brasil. Atualmente um divorcio pode ser resolvido (Escritura e Averbação no Registro Civil) no mesmo dia. Um inventário extrajudicial pode ser resolvido em questão de semanas, dependendo da analise da documentação e calculo do imposto. Questões que outrora levariam anos para deslinde judicial.  

 

Outra importância da desjudicialização, devidamente demostrada pelo sucesso da Lei 11.441/07 foi a economia para o contribuinte. Segundo um estudo conduzido em 2013, pelo Centro de Pesquisas sobre o Sistema de Justiça brasileiro (CPJus), cada processo que entra no Judiciário custa em média R$ 2.369,73 para o contribuinte. Portanto, o erário brasileiro economizou mais de 4,2 bilhões de reais com a desburocratização desses atos.

 

As atualizações legislativas apontam nesse sentido, a guise de exemplo:

 

1 - Lei 13.105/2015 (Novo CPC);

2 - Lei 13.465/2017 (direito de laje, condomínio urbano simples, arrecadação de imóveis abandonados, Regularização Fundiária, além de inúmeras outras criações legislativas, como a legitimação fundiária, nova de aquisição originaria da propriedade);

3 - Lei 13.484/2017 (retificação do registro civil, independente de autorização judicial e manifestação do Ministério Público);

4 - Lei 13.606/2018 (averbação pré executória pela Fazenda Pública);

5 - Lei 13.777/2018 (criação da multipropriedade, com regras para o registro e consequências para os proprietários);

6 - Lei 13.786/2018 (regras para resolução do contrato por adquirente de unidade imobiliária);

 

O Conselho Nacional de Justiça, na mesma toada, passou a disciplinar inúmeras  alterações visando a dinâmica da atividade notarial e registral, como:

 

1 - Provimento 72/2018 (Dispõe sobre medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas nos tabelionatos de protesto do Brasil.);

2 - Provimento 53/2016 (Dispõe sobre a averbação direta por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, no assento de casamento, independentemente de homologação judicial);

3- Provimento 62/2017 (Dispõe sobre a uniformização dos procedimentos para a aposição de apostila, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigencia de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebra na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila)).

4 - Provimento 66/2018 (Autorização dos registros civis prestarem serviços públicos mediante Convênios);

5 - Provimento 67/2018 (Dispõe sobre os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro do Brasil.)

 

E mais recentemente o Provimento 82/2018 (Dispõe sobre o procedimento de averbação, no registro de nascimento e no de casamento dos filhos, da alteração do nome do genitor e dá outras providencias).

 

Assim, após o Provimento 82/2018, um jovem casal que tiveram um filho durante o matrimonio e no registro da criança constou no assento o nome de casada de sua mãe, e quando do divorcio e retorno da utilização do nome de solteira surgiu o problema no registro da criança (certidão), visto que o nome que constava no assentamento de nascimento (certidão e no registro do cartório) seria o nome de casada da mãe. Para questões como essa eram necessárias ações judiciais para produzir essa retificação. Atualmente com o Provimento 82/2018 permite essa retificação.

Além dos Provimentos, o CNJ também edita Recomendações. Como a Recomendação 28/2018, que recomendar aos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal, por intermédio de seus Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, a celebração de convênios com notários e registradores do Brasil para a instalação de centros judiciários de solução de conflitos e cidadania nos locais em que ainda não tenham sido implantados.

 

Para demostrar a forma tranquila como os serviços notariais e registrais podem absolver novas demandas de competência, citamos trecho da entrevista do Presidente da ANOREG/SC, comentando o julgamento da ADI 5855, que analisava da constitucionalidade da Lei 13.484/2017, que dispunha sobre a possibilidade dos ofícios do registro civil das pessoas naturais prestarem outros serviços conexos remunerados, na forma prevista em convênio devidamente homologado pelo Poder Judiciário local, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas, podendo o referido convênio ser firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada.

 

“Os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais podem agora oferecer serviços como o Registro Geral (RG), Cadastro de Pessoa Física (CPF), Carteira de Trabalho, Passaporte, dentre outros, bastando a celebração de convênio com órgãos públicos para assumir a demanda. A mudança está na Lei 13.484/2017, publicada no dia 27 de setembro no Diário Oficial da União, que transforma os Cartórios de Registro Civil em Ofícios da Cidadania, aproveitando a segurança jurídica oferecida pelas serventias e a sua capilaridade. Enquanto Santa Catarina tem 347 cartórios dessa área, são 13.627 em todo o Brasil, alcançando todas as cidades do País. 

“Santa Catarina já tem estrutura para isso. Estamos presentes em todas as cidades do Estado e a Anoreg vai buscar os convênios necessários para oferecer o quanto antes esses serviços aos catarinenses”, explica Liane Alves Rodrigues, Vice-Presidente da Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina (Anoreg/SC), entidade que representa os cartórios no Estado. A medida é importante especialmente para atender a população de pequenos municípios e distantes das Capitais – realidade da maioria das cidades catarinenses –, que não contam com muitas das repartições públicas, o que leva seus cidadãos a se deslocarem para centros maiores em busca de atendimento.

“Os cartórios vão absorver esta demanda com agilidade e segurança jurídica, e oferecendo economia para a população, graças aos investimentos feitos nos últimos anos em estrutura, informatização e qualificação de pessoal, que os credenciaram para absorver serviços que antes eram feitos apenas por outros órgãos”, destaca o Presidente da Anoreg/SC, Miguel Ortale.

Um exemplo da agilidade e capilaridade que os cartórios podem proporcionar é o apostilamento de documentos para uso internacional. Segundo o Conselho Nacional da Justiça (CNJ), em apenas oito meses os cartórios fizeram 837 mil apostilamentos, o que antes só era possível nos consulados de países em grandes capitais, levando a população a dispender tempo e gastar com viagens. Hoje os cartórios já realizam também vários serviços que desafogam o Poder Judicário, como partilhas, divórcios, inventários, uniões estáveis, e realizam mediação e conciliação, dentre outras funções.

Registro de nascimento e óbito

A nova lei também permite agora que os cartórios registrem a naturalidade da criança na certidão de nascimento, além da cidade da maternidade onde ela nasceu. Para isso basta que os pais levem um comprovante de endereço na hora do registro. Também passa a permitir que os óbitos sejam lavrados ou no local onde a pessoa faleceu ou na cidade onde residia, a critério da família e conforme ficar mais acessível para a mesma – anteriormente era feito no local onde a pessoa faleceu. Outra mudança, que já vinha sendo realizada pelos cartórios e a nova legislação ratifica, é a correção de nomes no registro de nascimento sem a necessidade de autorização pelo Ministério Público.

Alguns dos serviços que poderão ser prestados, dependendo dos convênios firmados com os órgãos competentes nos Ofícios da Cidadania:

– Carteira de identidade; – Carteira de Trabalho; – Passaporte; – CPF”

 

Nesse temática de criação legislativa no afã de criar mecanismos de desjudicialização, o ato conjunto n. 3/2016 do Congresso Nacional, instituiu a  “Comissão Mista de Desjudicialização”, que atualmente fomenta alguns projetos tendentes de otimizar a efetivação dos direitos dos cidadãos.

 

Passamos a ver algumas desses projetos que passando pelo tramite do processo legislativo criariam novas demandas aos serviços notariais e registrais, atendendo os direitos dos cidadãos e desafogando a crescente judicialização.

 

1 - PL 13/2018 – Objetivo: Altera o artigo 474 do Código Civil, para estabelecer que a resolução tácita de um contrato pode se dar por interpelação judicial e extrajudicial. Atualmente, a lei prevê apenas a forma judicial. A intenção é agilizar a resolução de conflitos.

 

2 - PL 14/2018 – Objetivo: Altera o Código Civil e a Lei de Registros Públicos para disciplinar a adjudicação extrajudicial no caso de promessa de compra e venda de imóveis. Adjudicação é o ato que dá a alguém a posse e a propriedade de determinados bens. Assim, o comprador de imóvel que já firmou promessa de compra e venda e possui certidão de quitação terá direito à escritura definitiva não apenas por via judicial mas também extrajudicial, em cartório.

 

3 – PL 15/2018 – Objetivo: Muda a Lei dos Cartórios para facultar aos titulares de serviço notarial e de registro decidir pela prestação dos serviços em qualquer dia e horário. Também autoriza os tabeliães de notas a realizar diligências e atos externamente à sede da serventia.

 

4 – PL 17/2018 – Objetivo: Muda a Lei dos Cartórios, para atribuir aos serviços notariais e de registro o dever de intermediar pedidos dos usuários relativos a atos de outras serventias. Atualmente, os cartórios só podem realizar atos dentro do município de sua delegação, mas terão a obrigação de intermediar os serviços e entrega de documentos de cartórios de outras regiões.

 

5 – PL 18/2018 – Objetivo: Muda a Lei dos Cartórios, para determinar ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a edição de um código nacional de normas para evitar divergências entre normatizações para os serviços notariais e de registro produzidas pelos Tribunais de Justiça estaduais.

 

6 – PL 19/2018 – Objetivo: Muda a Lei de Protestos para definir os títulos e os documentos de dívida suscetíveis de protesto com o objetivo de acabar com divergências jurisprudenciais. Protesto é o ato formal pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de uma obrigação.

 

Dos projetos apresentados acima, destacamos o Projeto de Lei 14/2018, que pretende alterar a Lei 6.015/73 para incluir a permissibilidade do notória lavrar escrituras públicas de compra e venda, de imóvel com contrato de promessa de compra e venda, quando o outorgante promitente vendedor encontra-se em lugar incerto ou não sabido ou até mesmo se recusa a anuir a escritura. Nesse contexto, o notória notificaria por edital ou pessoalmente, através de títulos e documentos, para manifestação, interpretando-se o silencio como anuência.

 

Já o PL 18/2018, representa uma antiga carência existente nos serviços notariais. Os serviços de registro (registro de pessoas naturais, pessoas jurídicas, títulos e documentos e imóveis) estão tratados e até de certa forma padronizados na Lei 6.015/73. Tal norma não abarca os serviços de notas. Atualmente compete as Corregedorias de Justiça dos Tribunais de Justiça dos Estados normatizarem através de Códigos de Normas. Com a criação de um Código de Normas Nacional, isso tornaria todos os procedimentos notariais do pais padronizados, dando uma maior segurança jurídica aos usuários dos serviços, além de permitir discussões nacionais com resoluções uníssonas, deixando as Corregedorias Estaduais tratando de questões de interesse eminentemente local.

 

Assim, percebe-se que as experiências da Lei 11.441/07, fizeram incidir nos cartórios a desmitificação da palavra “burocracia” para as inserção das expressões “desburocratização” e “desjudicialização”. Os cartórios atualmente são instrumentos para reduzir ou eliminar a burocracia, eliminando as racionalidades formais bem como sua lentidão, através do processo continuo e crescente da desjudicialização, sendo transferindo para a competência dos serviços de notas e registro alguns serviços que até então eram da esfera da justiça, para simplificar processos e agilizar ações que não envolvem litígio.

As constantes deliberações do CNJ, através dos Provimentos, do Congresso Nacional, através da edição de leis, e os projetos que estão por vim, fazem com que os serviços notariais e registrais tornem-se cada vez mais presente na vida do cidadão, não somente na ideia de que as pessoas buscam os cartórios para nascer, casar, morrer e registrar imóveis, mais sim, para realizar os atos necessários a busca da cidadania, dignidade, e efetivação dos direitos legítimos e constitucion

 

 

 

 

Fonte: Filipe Gustavo Barbosa Maux – Notário e Registrador. Professor da Universidade Potiguar

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