Apos responder a consulta (PAV 5663/2019), a Corregedoria Geral de Justiça, do TJ/RN, através do Senhor Corregedor Geral, Desembargador Amaury Moura Sobrinho, admitiu a possibilidade de procedimento de usucapião extrajudicial de imóvel sem origem tabular (matricula), em consonância com o entendimento do CNJ, existente no Art. 3º, inc. IV do Provimento 65/2017.
O entendimento construído pela Corregedoria Geral de Justiça permite ao registrador de imóvel maior segurança na analise do procedimento extrajudicial da usucapião e da um maior respaldo aos entes púbicos (União, Estado e Município) de manifestar-se favoravelmente ao procedimento.
É cediço narrar que os procedimentos administrativos de usucapião, arrimados no Art. 216-A da Lei Registros Públicos e disciplinado no Provimento 65/2017 do CNJ é importante instrumento de desjudicialização, no mesmo passo que a Lei 10.931/2014 – retificação de registro de imóvel e a Lei 11.441/07 – inventário e divórcio extrajudicial, já tinham inovado no nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, o Provimento 65/2017 do CNJ elenca de foram dinâmica o procedimento: 1 – pedido de reconhecimento da usucapião em petição assinada por advogado (com procuração das partes); 2 – ata notarial (constando VALOR e TEMPO DE POSSE, DECLARAÇÃO dos requerentes desconhecendo ações possessórias, DECLRAÇÃO de pessoas a respeito do tempo da posse, CERTIDÃO ATUALIZADA DO IMOVEL (se o imóvel for registrado) ou CERTIDÃO NEGATIVA (se o imóvel não for registrado), CERTIDÃO DE ONUS, CERTIDÃO DOS IMÓVEIS DOS CONFINANTES (caso os imóveis sejam registrados); 3 – planta e memorial descritivo assinada por profissional habilitado com ART e assinada pelos detentores de direitos reais e de outros direitos registrados no imóvel e nos imóveis confinantes com firma reconhecida; 4 – certidões negativas dos distribuidores da justiça estadual e federal da comarca da situação do imóvel; 5 – justo titulo e outros documentos que demonstrem a origem e continuidade da posse como pagamento de impostos e taxas do imóvel.
Destarte, com os requisitos alhures, o CNJ exige que os cartórios de registro deem ciência a UNIÃO, ESTADO E MUNICIPIO do procedimento de usucapião para que se manifestem em 15 dias.
Aqui residia o cerne da consulta: A Procuradoria do Estado do Rio Grande do Norte – setor do patrimônio Estadual passou a entender, antes não tinha esse entendimento, que se o imóvel não tiver origem tabular (matricula anterior) o procedimento de usucapião torna-se obstáculo. E emite parecer declinando a necessidade do procedimento judicial.
Com a decisão da Corregedoria teremos uma analise mais célere e mais segura por parte dos atores envolvidos no procedimento da usucapião extrajudicial.
Fonte: Filipe Gustavo Barbosa Maux - Professor, Notário e Registrador