Notícias
Quarta, 21 de Agosto 2019

Corregedoria G.J. admite possibilidade de usucapião extrajudicial de imóvel se matricula anterior

Corregedoria G.J. admite possibilidade de usucapião extrajudicial de imóvel se matricula anterior

 

Apos responder a consulta (PAV 5663/2019),  a Corregedoria Geral de Justiça, do TJ/RN, através do Senhor Corregedor Geral, Desembargador Amaury Moura Sobrinho, admitiu a possibilidade de procedimento de usucapião extrajudicial de imóvel sem origem tabular (matricula), em consonância com o entendimento do CNJ, existente no Art. 3º, inc. IV do Provimento 65/2017.

 

O entendimento construído pela Corregedoria Geral de Justiça permite ao registrador de imóvel maior segurança na analise do procedimento extrajudicial da usucapião e da um maior respaldo aos entes púbicos (União, Estado e Município) de manifestar-se favoravelmente ao procedimento.

 

É cediço narrar que os procedimentos administrativos de usucapião, arrimados no Art. 216-A da Lei Registros Públicos e disciplinado no Provimento 65/2017 do CNJ é importante instrumento de desjudicialização, no mesmo passo que a Lei 10.931/2014 – retificação de registro de imóvel e a Lei 11.441/07 – inventário e divórcio extrajudicial, já tinham inovado no nosso ordenamento jurídico.

 

Com efeito, o Provimento 65/2017 do CNJ elenca de foram dinâmica o procedimento: – pedido de reconhecimento da usucapião em petição assinada por advogado (com procuração das partes); – ata notarial (constando VALOR e TEMPO DE POSSE, DECLARAÇÃO dos requerentes desconhecendo ações possessórias, DECLRAÇÃO de pessoas a respeito do tempo da posse, CERTIDÃO ATUALIZADA DO IMOVEL (se o imóvel for registrado) ou CERTIDÃO NEGATIVA (se o imóvel não for registrado), CERTIDÃO DE ONUS, CERTIDÃO DOS IMÓVEIS DOS CONFINANTES (caso os imóveis sejam registrados); – planta e memorial descritivo assinada por profissional habilitado com ART e assinada pelos detentores de direitos reais e de outros direitos registrados no imóvel e nos imóveis confinantes com firma reconhecida; 4 – certidões negativas dos distribuidores da justiça estadual e federal da comarca da situação do imóvel; – justo titulo e outros documentos que demonstrem a origem e continuidade da posse como pagamento de impostos e taxas do imóvel.

 

Destarte, com os requisitos alhures, o CNJ exige que os cartórios de registro  deem ciência a UNIÃO, ESTADO E MUNICIPIO do procedimento de usucapião para que se manifestem em 15 dias.

 

Aqui residia o cerne da consulta: A Procuradoria do Estado do Rio Grande do Norte – setor do patrimônio Estadual passou a entender, antes não tinha esse entendimento, que se o imóvel não tiver origem tabular (matricula anterior) o procedimento de usucapião torna-se obstáculo. E emite parecer declinando a necessidade do procedimento judicial.

 

Com a decisão da Corregedoria teremos uma analise mais célere e mais segura por parte dos atores envolvidos no procedimento da usucapião extrajudicial.

 

Fonte: Filipe Gustavo Barbosa Maux - Professor, Notário e Registrador

Telefones Úteis
(84) 2030.4110
98737.2212 / 98737.2210
E-mails
anoreg@anoregrn.org.br
Assessoria Jurídica
ANOREG / RN. Todos os direitos reservados Rua Altino Vicente de Paiva, 231 - Monte Castelo Parnamirim/RN - CEP 59146-270