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Segunda, 29 de Abril 2019

Para ‘melhor refletir’, Toffoli pede vista em processo sobre concurso de cartório

“Eu vou pedir vista”, afirmou.

O concurso dos cartórios foi alvo de um pedido de providências ajuizado perante o CNJ pela Associação Pro Vitae. A entidade alegou que o edital estabelecia a atividade notarial e registral como atividade privativa de bacharel em Direito e isto contrariava a Lei 8.935/1994.

De acordo com a legislação, ‘ao concurso público poderão concorrer candidatos não bacharéis em direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro’.

Em dezembro do ano passado, o corregedor nacional de Justiça e relator do caso, ministro Humberto Martins, em medida liminar, determinou a suspensão da divulgação do resultado final do concurso até a apreciação do pedido de providências pelo plenário do CNJ. A decisão acolhia pedido da Associação Pro Vitae.

Em manifestação ao CNJ, o Tribunal de Justiça de São Paulo argumentou que o edital do concurso continha ‘os exatos termos’ da Resolução CNJ n. 81/2009. A norma estabelece regras para concursos públicos de provas e títulos para a outorga das delegações de notas e registros e minuta de edital.

“O termo delegação, constante do item 7.1.1, a partir de uma interpretação sistemática, não poderia indicar outra coisa, senão abarcar o exercício de delegação notarial ou de registro por bacharel em direito, na medida em que, desse modo, estariam contempladas na aferição de títulos ambas as possibilidades para o ingresso na atividade notarial e de registro, a saber: bacharéis em direito (item 7.1. 1) e não bacharéis em direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro (item 7.1.II)”, afirmou o Tribunal.

Em fevereiro, durante julgamento colegiado para analisar a decisão liminar do corregedor, a maioria dos conselheiros apontou a ilegitimidade ativa da Associação Pro Vitae, por não representar nenhum dos candidatos aprovados. Os conselheiros também reconheceram a preclusão da impugnação, por ter sido apresentada fora do prazo legal de 15 dias, contados após a publicação do edital.

Humberto Martins votou pelo não conhecimento do pedido de providências e determinou que fosse feita uma recomendação ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que realizasse a recontagem de todos os títulos apresentados, excluindo a atividade notarial e registral do cômputo dos pontos atribuídos ao exercício da atividade jurídica, nos termos do entendimento consolidado no CNJ e no Supremo Tribunal Federal.

Na sessão de terça, 23, o corregedor declarou que sua liminar havia se baseado em uma recomendação do Conselho e de um entendimento do Supremo ‘que seguia a orientação no sentido de não ocorrer uma contagem em dobro com relação a qualquer edital e favorecesse qualquer candidato’.

“A recomendação dizia que nos concursos para notários e registradores se abstenha de incluir atividade notarial e registral na contagem dos pontos atribuídos ao exercício da atividade jurídica. Se aquele da atividade jurídica estava contado por força da decisão do Supremo, não poderia se contar agora como atividade de advocacia, porque estaria favorecendo aquele candidato a ter a contagem em dobro”, afirmou.

Fonte: O Estado de S. Paulo

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