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Sexta, 02 de Setembro 2016

TJRN decide pelo retorno de tabelião às suas funções no 2º Ofício de Ceará-Mirim

TJRN decide pelo retorno de tabelião às suas funções no 2º Ofício de Ceará-Mirim

Decisão proferida pelos desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça, sob relatoria do desembargador Vivaldo Pinheiro, determina o retorno ao exercício definitivo de Manoel Antônio Gusmão de Carvalho às funções de tabelião do 2º Ofício de Registro Civil e Tabelionato de Notas da Comarca de Ceará-Mirim. Manoel Carvalho enfatizou que na decisão de primeiro grau não lhe foi assegurado o direito ao devido processo legal, ressaltando que seu afastamento foi ilegal e abusivo. A decisão ocorreu na sessão dessa quarta-feira, 31 de agosto, e confirma decisão do desembargador Glauber Rêgo, em liminar concedida em dezembro de 2015.

Em seu voto, o relator destaca que “a investigação trata da apuração de irregularidades ocorridas em serventia da qual não é titular o impetrante, mas que apenas esteve como interino por um tempo determinado”. Vivaldo Pinheiro salientou que a decisão de primeira instância, da Comarca de Ceará-Mirim, afastou Manoel Gusmão indefinidamente do exercício da delegação, do 2º Ofício, sem que ele sequer fosse ouvido em defesa prévia.

Manoel Gusmão impetrou Mandado de Segurança contra decisão de primeira instância que o afastou da titularidade do 2º Ofício de Registro Civil e Tabelionato de Notas da Comarca de Ceará-Mirim. Em primeiro grau, o impetrante alegou que a decisão feriu totalmente as garantias processuais constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Alegou em sua defesa que o pedido de providências, feito pelo Ministério Público, não contemplava o seu afastamento liminar do 2º Ofício.

Nos autos, o impetrante informou que não poderia ter sido afastado porque não fazia parte da lide administrativa onde a decisão foi proferida e que o pedido de providências tinha o objetivo de bloqueio da matrícula referente ao 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Ceará-Mirim, onde atuou como interino por sete anos (de 26 de agosto de 2008 a 1º de julho de 2015), sem relação com o 2º Ofício, do qual é titular.

O autor do Mandado ressaltou que a decisão inicial não observou as regras do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria do TJRN, que estabelece padrões adequados para a propositura e tramitação de Processo Administrativo Disciplinar contra titulares de serventias.

Fonte: TJRN

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