O relacionamento caracterizado como namoro qualificado não representa união  estável. Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença  da comarca da Capital e negou a uma mulher o direito de ficar com um apartamento  na Beira-Mar Norte após a morte do namorado. De acordo com os autos, os dois  mantiveram relacionamento considerado aberto por cinco anos e, em 2001, firmaram  um termo de renúncia recíproca de bens, por pressão dos filhos do  companheiro.
 Na apelação, a autora esclareceu que a união sempre foi  motivo de revolta para os filhos do namorado, os quais nunca admitiram o  relacionamento e a classificavam como "aproveitadora". Disse que, para abrandar  a fúria demonstrada por eles, o companheiro resolveu formalizar a renúncia de  bens - o que, segundo a apelante, não era o verdadeiro desejo do casal, fato de  que os filhos tinham pleno conhecimento.
 O relator, desembargador  Fernando Carioni, observou que o relacionamento iniciara quando o homem tinha 61  anos, mas as provas demonstram que a relação do casal não caracterizava união  estável. Carioni considerou prudente questionar o motivo que levaria os  namorados, que teriam convivido como se casados fossem, a firmar entre eles um  "contrato de projeto de decoração", com pagamentos confirmados, para decorar o  imóvel que serviria de residência do casal.
 Sobre a nulidade da  renúncia, por ser decorrente de pressão dos filhos do falecido, Carioni entendeu  que não há provas dessa alegação. Ele destacou o fato de o acordo ter sido  firmado por iniciativa da namorada, dois dias após ela adquirir um valioso  imóvel para instalação de sua loja de decoração. “Ademais, considerando a idade  dos envolvidos e o nível cultural de ambos, não se pode acreditar que tenham  firmado o termo de renúncia sem que houvesse de fato uma convergência de  vontades acerca de seu conteúdo”, finalizou o relator. A decisão foi unânime e  cabe recurso a tribunais superiores.
Fonte: Site do TJSC
