A 1ª Câmara de Direito Civil manteve decisão de primeira instância que negou a  uma mulher o pedido de afastamento do cônjuge – com quem está em litígio - da  administração de empresa pertencente à família. Também foi negada a substituição  do marido pela mulher na administração do empreendimento, ainda que em caráter  temporário. Por fim, o pedido de antecipação de alimentos provisórios em caráter  liminar foi rejeitado pelo juiz da comarca. 
 Inconformada, a autora  interpôs agravo para o TJ, na tentativa de reverter a decisão. Sustentou que,  embora não fizesse parte do contrato social, o regime do casamento é o de  comunhão universal de bens. Disse que sempre tratou das questões administrativas  do empreendimento, ao passo que o agravado (sócio quotista) nunca participou do  negócio efetivamente. Afirmou que ele já tentara vender parte da empresa, o que  acarretou prejuízos e má prestação de serviços aos clientes. Requereu a quantia  de R$ 10 mil por mês a título de pró-labore, e a proibição ao agravado de  alienar quaisquer bens integrantes do patrimônio do casal. Todos os pleitos e  teses foram rechaçados pela câmara. 
 A desembargadora substituta  Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora da matéria, observou que  "as medidas pleiteadas têm natureza eminentemente assecuratória, pois se  destinam apenas à garantia da boa gestão da empresa e à salvaguarda do  patrimônio do casal para posterior partilha de bens." A magistrada acrescentou  que o pedido não poderia ter sido feito na ação principal, com pleito de  antecipação da tutela, mas sim por meio de ação cautelar com esse fim  específico. 
 Segundo a câmara, o pretendente de alimentos tem de  provar que, por seus próprios meios, não consegue prover a si mesmo, e que não  priva o alimentante do necessário. Todavia, a mulher "limitou-se a afirmar que  há risco de dilapidação do patrimônio comum do casal [...]". Por fim, a meação  das cotas da empresa foi rejeitada porque "tal providência somente terá lugar na  oportunidade do julgamento da ação de separação, após o seu devido  processamento". A votação foi unânime.
Fonte: Site do TJSC
