O proprietário de um terreno de 70.000 m² teve indeferido, em primeira  instância, pedido de indenização de R$ 1,3 milhão, pela desvalorização que seu  imóvel teria sofrido em decorrência da construção de uma estação de tratamento  de esgoto em frente. Segundo o autor, a obra causou proliferação de mosquitos e  mau cheiro, o que fez despencar o preço de mercado de seu imóvel. Ele também  requereu compensação pelos danos morais advindos do evento.
 Inconformado com a decisão negativa, o autor recorreu ao TJ. Afirmou que a  sentença reconheceu que a estação de tratamento implicou na desvalorização de  seu imóvel em 21,20%, conforme comprovado por laudo judicial. Mencionou que, se  houvesse loteamento, a desvalorização seria ainda maior. Disse que não pôde  fixar moradia na localidade em virtude do mau cheiro nas lagoas de tratamento de  esgoto. Sustentou, desta forma, fazer jus ao pagamento do valor de R$ 335  mil, referente à recomposição dos prejuízos suportados, além do pagamento de  indenização pelo abalo moral sofrido. 
 A 2ª Câmara de Direito Público  entendeu que, apesar de comprovada a desvalorização, "já se cogitava à época da  feitura do laudo a possibilidade de melhorias na região em face da implementação  de sistema de tratamento (instalação de quatro reatores anaeróbios para odores  ofensivos da lagoa construída)", nos dizeres do desembargador Ricardo Roesler,  relator do recurso. Ele explicou que, para sanar dúvidas que obstam a prolação  de decisão justa, "mostra-se adequado anular a sentença e determinar o retorno  dos autos à comarca de origem para complementação da prova pericial, em  consonância com o princípio da verdade real". 
 Assim, os magistrados  entenderam que, diante da possibilidade de reversão do quadro inicial, em  razão de benfeitorias que a apelada informou estar realizando, nova perícia  judicial deve ser feita, com a anulação da sentença e a remessa dos autos à  origem. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.021851-5).
Fonte: Site do TJSC
